Compliance e Consultoria Empresarial

Terceirização para Empresas: responsabilidade e contratos seguros

Empresa tomadora de serviço terceirizado pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da prestadora. Veja como estruturar contratos e auditar prestadoras.

Por Gustavo Sella 3 min de leitura

Terceirizar parece simples: a empresa contrata uma prestadora, que contrata os trabalhadores. Mas a Justiça do Trabalho enxerga a tomadora como garantidora das obrigações trabalhistas da prestadora. Sem estrutura contratual adequada, terceirizar é assumir um passivo que não é seu — mas que você paga.

Como funciona a responsabilidade subsidiária

A responsabilidade subsidiária significa que a tomadora só paga se a prestadora não pagar. Mas na prática, como prestadoras de menor porte frequentemente não têm patrimônio para honrar condenações, a execução recai sobre a tomadora.

O TST, por meio da Súmula 331, consolidou a regra:

  • A responsabilidade é subsidiária (não solidária): a prestadora é executada primeiro.
  • Se a prestadora não tiver patrimônio suficiente, a tomadora responde pelo saldo.
  • Isso vale para verbas rescisórias, FGTS, horas extras, adicionais e indenizações.

O STF (Tema 246) confirmou a constitucionalidade da responsabilidade subsidiária, mas pontuou que ela não é automática — exige que a tomadora tenha culpa in vigilando (falha na fiscalização da prestadora).

O que a tomadora deve fiscalizar

A fiscalização ativa da prestadora é o principal argumento para reduzir ou afastar a responsabilidade subsidiária. Deve ser feita periodicamente (ao menos mensalmente) e documentada:

  • Folha de pagamento dos empregados alocados na tomadora — verificar que todos estão sendo pagos.
  • Extrato do FGTS — confirmar depósitos em dia.
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) — emitida pelo TST, gratuita.
  • Certidão de regularidade do eSocial.
  • Comprovante de recolhimento do INSS (SEFIP/GEFIP).
  • GPS/DARF do INSS correspondente à folha.

Essa documentação deve ser arquivada por prazo mínimo de 5 anos (prazo prescricional das ações trabalhistas).

Estrutura do contrato de terceirização seguro

Cláusulas essenciais

  1. Objeto claro e delimitado — quais atividades serão prestadas, com qual resultado esperado.
  2. Obrigações trabalhistas da prestadora — cláusula declarando que a prestadora é a única empregadora dos trabalhadores alocados.
  3. Autorização de fiscalização — direito da tomadora de auditar documentação trabalhista da prestadora a qualquer tempo.
  4. Retenção trabalhista — percentual retido do pagamento como garantia, com regras claras de uso.
  5. Indemnidade e reembolso — se a tomadora for condenada subsidiariamente por dívida da prestadora, a prestadora deve reembolsá-la.
  6. Rescisão por inadimplência trabalhista — a tomadora pode rescindir o contrato se a prestadora descumprir obrigações com seus empregados.

Cláusulas que aumentam o risco (evitar)

  • Exclusividade total do prestador para a tomadora (aproxima de vínculo).
  • Ingerência da tomadora sobre escala, salário ou contratação dos empregados da prestadora.
  • Pagamento direto de qualquer benefício aos empregados da prestadora.
  • Integração dos empregados da prestadora em sistemas internos da tomadora (crachá, e-mail corporativo, ponto eletrônico próprio).

Auditoria antes de fechar contrato

Antes de iniciar qualquer terceirização, avaliar a prestadora:

  • Tem CNPJ regularizado e capital social compatível com o contrato?
  • Tem histórico de reclamações trabalhistas em seu nome?
  • Tem certidão de regularidade FGTS e trabalhista limpas?
  • Tem pessoal de RH e departamento pessoal estruturado?

Uma prestadora com histórico de inadimplência trabalhista é um risco que a tomadora vai carregar.

Terceirização bem estruturada reduz custos operacionais e permite foco no negócio principal. Mal estruturada, cria passivo de terceiro — com execução no patrimônio da tomadora.

Perguntas frequentes

A empresa tomadora pode ser condenada pelas dívidas da terceirizada?

Sim. A responsabilidade subsidiária da tomadora é pacificada pelo STF (Súmula 331, IV do TST e Tema 246). Se a prestadora não pagar verbas trabalhistas aos seus empregados, o empregado pode cobrar da tomadora — que responde com o patrimônio próprio.

Terceirização de atividade-fim é permitida depois da Reforma Trabalhista?

Sim. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Lei 13.429/2017 permitiram a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade principal do negócio. Antes, apenas atividades-meio eram permitidas. Mas a responsabilidade subsidiária da tomadora continua.

Como a tomadora pode se proteger da responsabilidade subsidiária?

A proteção exige: cláusula contratual de retenção fiscal e trabalhista, auditorias periódicas da prestadora (certidões, folha, FGTS), retenção parcial do pagamento para garantia e rescisão do contrato com prestadora inadimplente. A tomadora que fiscalizou e documentou tem mais chance de se exonerar.

O que é a retenção trabalhista no contrato de terceirização?

É uma cláusula que autoriza a tomadora a reter parte do pagamento à prestadora (geralmente 5-10%) como garantia do pagamento das verbas trabalhistas dos empregados alocados. Essa reserva é usada em caso de inadimplência da prestadora.

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