Direito do Trabalho

Adicional de Insalubridade: direito, cálculo e como cobrar

Trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde têm direito ao adicional de insalubridade. Entenda os graus, a base de cálculo e quando eliminar o adicional.

Por Gustavo Sella 2 min de leitura Atualizado em 19 de junho de 2026

O adicional de insalubridade existe para remunerar financeiramente o trabalhador exposto a condições que prejudicam a saúde e para criar incentivo econômico para que o empregador adote medidas que eliminem ou reduzam os riscos. Entender como funciona esse direito é fundamental para identificar quando ele está sendo sonegado.

O que é insalubridade

A insalubridade é caracterizada pela exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho nas Normas Regulamentadoras (NRs) — em especial a NR-15 (Atividades e Operações Insalubres).

Tipos de agentes insalubres

Físicos: ruído acima do limite de tolerância, calor excessivo, radiação ionizante e não ionizante, pressão anormal, vibrações, frio.

Químicos: poeiras minerais (sílica, amianto), vapores de solventes, produtos químicos tóxicos, agrotóxicos.

Biológicos: agentes infecciosos — vírus, bactérias, parasitas — em atividades como saúde, coleta de lixo, esgoto, veterinária.

Os graus e os percentuais

GrauAdicionalSobre o quê
Mínimo10%Salário mínimo
Médio20%Salário mínimo
Máximo40%Salário mínimo

O grau depende do tipo de agente e da intensidade da exposição, conforme os quadros da NR-15. Atividades com amianto, por exemplo, são sempre grau máximo. A análise é feita caso a caso, por laudo pericial.

O laudo técnico: quem faz e o que determina

A caracterização da insalubridade exige laudo pericial de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT). O laudo identifica:

  • O agente nocivo presente
  • A intensidade da exposição (comparada ao limite de tolerância)
  • O grau correspondente
  • A eficácia dos EPIs fornecidos

Na Justiça do Trabalho, o laudo é elaborado por perito judicial. A empresa pode apresentar laudo próprio como contraprova.

Saiba mais

As informações aqui apresentadas têm finalidade exclusivamente educativa e refletem a legislação e a jurisprudência vigentes, que estão sujeitas a alterações. Cada situação tem particularidades que podem modificar o resultado. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

Tipos de insalubridade

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

Todo trabalhador exposto a agentes físicos (ruído, calor, radiação), químicos (poeiras, vapores, substâncias tóxicas) ou biológicos (vírus, bactérias, parasitas) acima dos limites de tolerância definidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A exposição deve ser habitual e permanente — não ocasional.

Como é calculado o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo federal, conforme a Súmula 228 do TST (após decisão do STF que impediu o uso do piso da categoria). Os percentuais são: grau mínimo = 10%, grau médio = 20%, grau máximo = 40% do salário mínimo.

É possível acumular adicional de insalubridade e de periculosidade?

Não. A CLT (art. 193, § 2º) veda a cumulação: o trabalhador deve escolher entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade, caso tenha direito a ambos. Em regra, opta-se pelo de maior valor. Exceção: a OJ 172 da SDI-1 do TST permitia cumulação em determinadas situações, mas a tendência atual é pela vedação.

O fornecimento de EPI elimina o direito ao adicional?

Depende. O EPI pode eliminar o direito ao adicional se for eficaz na neutralização do agente nocivo — o que precisa ser comprovado por laudo pericial. Não basta fornecer o EPI: é necessário que ele realmente elimine a exposição ao risco. Segundo a Súmula 289 do TST, o simples fornecimento de EPI não retira o direito quando o equipamento não for capaz de neutralizar o agente.

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