Laudo de Periculosidade: como funciona e o que fazer se a empresa nega
Como o laudo de periculosidade é elaborado, quem pode fazê-lo, o que acontece quando a empresa nega o risco e como o processo judicial resolve a controvérsia.
A caracterização da periculosidade e o direito ao adicional dependem de um instrumento técnico central: o laudo pericial. Entender como esse processo funciona — tanto na empresa quanto no processo judicial — ajuda o trabalhador a saber quando e como buscar o reconhecimento do direito que lhe é negado.
Quem pode elaborar o laudo
A CLT (art. 195) determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são feitas por:
- Médico do trabalho — especialista em saúde ocupacional
- Engenheiro de segurança do trabalho — especialista em condições e meio ambiente de trabalho
Ambos devem ter a especialização reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CREA).
O laudo da empresa
Muitas empresas encomendam laudos periódicos — o chamado PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou, mais recentemente, o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) exigido pela NR-1 —, que mapeiam os riscos e podem servir como base para reconhecer ou negar a periculosidade.
Um laudo interno que nega a periculosidade pode ser contestado judicialmente. A empresa que não mantém laudo atualizado corre o risco de não conseguir provar a ausência de risco em juízo.
O laudo pericial judicial
Quando o trabalhador ajuíza ação pedindo o adicional de periculosidade, o juiz nomeia um perito judicial — profissional imparcial, do quadro de peritos da Justiça do Trabalho. O processo pericial inclui:
- Visita ao local de trabalho — o perito inspeciona as condições reais do ambiente
- Análise documental — documentos de segurança, PPRA/PGR, laudos anteriores, fichas de EPIs
- Elaboração do laudo — com identificação do agente, nível de exposição, área de risco e conclusão sobre o enquadramento
- Contraditório — as partes podem apresentar quesitos e laudos de assistentes técnicos
O laudo do perito judicial tem peso probatório significativo — o juiz pode divergir dele, mas precisa fundamentar a decisão.
O papel do assistente técnico
O trabalhador (e também a empresa) pode indicar um assistente técnico — profissional de sua confiança que acompanha a perícia e pode apresentar laudo divergente (laudo do assistente). Quando os laudos divergem, o juiz decide com base nas justificativas técnicas apresentadas.
Contratar um bom assistente técnico pode fazer diferença significativa, especialmente em casos limítrofes onde a linha entre perigoso e não perigoso é tênue.
O que o laudo deve conter
Um laudo técnico de periculosidade completo deve indicar:
- Identificação do trabalhador e da função
- Descrição das atividades realizadas e do ambiente de trabalho
- Identificação do agente perigoso (inflamável, energia elétrica, etc.)
- Quantidade, nível ou condição de exposição
- Área de risco conforme NR-16 ou NR-10
- Conclusão: perigoso ou não, e em qual categoria
- Medidas de controle existentes e sua eficácia
A ausência de qualquer desses elementos pode ser explorada como fraqueza do laudo no contraditório.
As informações aqui apresentadas têm finalidade exclusivamente educativa e refletem a legislação e a jurisprudência vigentes, que estão sujeitas a alterações. Cada situação tem particularidades que podem modificar o resultado. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado para analisar seu caso concreto.
Perguntas frequentes
A empresa pode fazer o laudo ela mesma?
Sim, mas com limitações. A empresa pode contratar um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para elaborar laudo técnico interno. Contudo, se houver contestação judicial, o juiz nomeará um perito oficial e poderá desconsiderar o laudo da empresa se não for imparcial ou tecnicamente adequado. O trabalhador também pode apresentar laudo elaborado por seu próprio assistente técnico como contraprova.
O que fazer se a empresa diz que não é perigoso, mas eu acredito que é?
Se há dúvida sobre o enquadramento, a solução é a Justiça do Trabalho. Na ação trabalhista, o juiz nomeia um perito especializado (engenheiro de segurança ou médico do trabalho) para avaliar as condições reais de trabalho. O laudo pericial judicial tem presunção de imparcialidade e geralmente prevalece sobre laudos internos da empresa.
Se o laudo reconhecer a periculosidade, posso cobrar retroativamente?
Sim. O adicional de periculosidade é devido desde o início da exposição, não apenas a partir do laudo. O trabalhador pode cobrar os valores não pagos retroativamente dentro do prazo prescricional — 5 anos contados do ajuizamento, com limite de 2 anos após o fim do contrato. Isso inclui os reflexos nas demais verbas (férias, 13º).
A empresa que elimina o risco não precisa mais pagar o adicional?
Exato. Se a empresa adota medidas efetivas que eliminam a condição perigosa (substituição de processo, enclausuramento, automação), o adicional pode ser extinto — desde que novo laudo comprove a eliminação. A supressão unilateral sem laudo é irregular.
