Responsabilidade da Tomadora na Terceirização: como cobrar
Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora: quando ela responde pelas dívidas trabalhistas da prestadora, como incluí-la na ação e o que o TST exige.
A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora é uma das proteções mais importantes do trabalhador terceirizado. Sem ela, o trabalhador ficaria à mercê da saúde financeira da prestadora — muitas vezes uma empresa de menor porte que pode fechar sem pagar as verbas devidas.
A base legal da responsabilidade subsidiária
A responsabilidade subsidiária da tomadora não está expressamente na CLT — foi construída pela jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, especialmente no inciso IV:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
A Lei 13.429/2017 mencionou a responsabilidade subsidiária, confirmando a jurisprudência.
O mecanismo da responsabilidade subsidiária
Como funciona:
- O trabalhador propõe ação trabalhista contra a prestadora (empregadora) e a tomadora (responsável subsidiária)
- A sentença condena ambas, mas estabelece a tomadora como responsável subsidiária
- Na fase de execução, busca-se primeiro pagar com os bens da prestadora
- Se insuficientes, a execução é redirecionada contra a tomadora
O que a tomadora responde:
- Todas as verbas trabalhistas não pagas pela prestadora
- Horas extras, insalubridade, periculosidade, férias, 13º, FGTS com multa
- Indenização por dano moral se a prestadora foi condenada
Inclua a tomadora desde a petição inicial
Este é o ponto mais crítico. Se a tomadora não for incluída na petição inicial, ela não participará do processo — e não poderá ser cobrada na execução.
Como incluir:
- Identifique a empresa tomadora (razão social, CNPJ, endereço)
- Indique-a como litisconsorte passiva (não como mero terceiro)
- Descreva na petição o contrato de terceirização e a prestação de serviços para a tomadora
Tomadora pública versus privada
Para a tomadora privada, a responsabilidade subsidiária é automática se ela participou do processo — não precisa provar culpa.
Para a tomadora pública (Poder Executivo, autarquias, fundações), o STF decidiu (RE 760.931) que a responsabilidade subsidiária exige prova de culpa in vigilando — que a administração pública não fiscalizou adequadamente o contrato de terceirização. A responsabilidade não é automática para entes públicos.
Isso significa que, em ações contra trabalhadores terceirizados de órgãos públicos, é necessário provar a omissão na fiscalização — o que aumenta a complexidade da tese.
Responsabilidade solidária: existe?
Em casos de terceirização fraudulenta — onde o suposto terceirizado é, na verdade, empregado direto da tomadora, mas com contrato formal firmado com uma prestadora de fachada —, o TST pode reconhecer a responsabilidade solidária ou, mais frequentemente, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora.
Nesses casos, a distinção subsidiário/solidário deixa de importar: a tomadora torna-se o próprio empregador.
As informações aqui apresentadas têm finalidade exclusivamente educativa e refletem a legislação e a jurisprudência vigentes, que estão sujeitas a alterações. Cada situação tem particularidades que podem modificar o resultado. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado para analisar seu caso concreto.
Perguntas frequentes
Responsabilidade subsidiária significa que a tomadora só paga se a prestadora não tiver dinheiro?
Exatamente. A responsabilidade subsidiária é de segunda linha: o trabalhador deve tentar executar a sentença primeiramente contra a empresa prestadora (o empregador formal). Somente se a prestadora não tiver bens suficientes para satisfazer a dívida é que a execução pode ser redirecionada para a tomadora. Isso diferencia a responsabilidade subsidiária da solidária — na solidária, qualquer das empresas pode ser cobrada diretamente.
A empresa tomadora precisa ter sido citada no processo para responder subsidiariamente?
Sim. O TST (Súmula 331, IV) exige que a tomadora seja litisconsorte passiva no processo trabalhista — ou seja, que tenha sido citada e tido oportunidade de se defender. Se a tomadora não participou do processo, ela não pode ser incluída na fase de execução. Por isso é fundamental incluir a tomadora desde a petição inicial.
A tomadora pode se defender dizendo que não sabia das dívidas trabalhistas da prestadora?
A tomadora tem um dever de diligência — deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Se não fiscalizou, não pode alegar boa-fé para afastar a responsabilidade subsidiária. O STF decidiu, porém, que a tomadora pública (administração pública) só responde se houve culpa in vigilando comprovada (RE 760.931), o que é diferente da tomadora privada.
Se a prestadora faliu, posso cobrar diretamente da tomadora?
A falência da prestadora abre caminho para a execução subsidiária contra a tomadora. Com a prestadora insolvente, fica caracterizado o esgotamento dos bens do devedor principal — condição para a responsabilidade subsidiária operar. A tomadora não pode usar a falência da prestadora como escudo: ao contrário, a falência precipita sua responsabilidade.
